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Vilas Boas Farias Advogados

ARTIGOS JURÍDICOS

31/12/1969
Conflito de Competência dos Tribunais de Contas [+]

O tema da presente consulta localiza-se no direito constitucional-administrativo, especificamente com a celebração de convênio entre entes públicos, com o repasse de recursos da União aos Estados e Municípios para a realização de contratação de pessoal e conseqüente fiscalização e auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado. 
 
Os Tribunais de Contas ocupam posição diferenciada na Administração Pública brasileira. A exemplo do Tribunal de Contas da União, que é órgão auxiliar do Poder Legislativo, como indicado no art. 71, caput, da CF/88, não se diferenciando, neste particular, das Cortes de Contas Estaduais e Municipais, desempenha típica atribuição jurisdicional-administrativa específica, dentre outras, de fiscalização da execução orçamentária, verificação da aplicação dos recursos públicos e legalidade dos contratos administrativos. 
 
Conforme competência estabelecida na Constituição Federal, art. 71, inciso VI, nos casos de celebração de convênios ou outros instrumentos assemelhados, cabe ao Tribunal de Contas da União “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. 
 
Neste contexto, é salutar apreciamos a questão da atuação do Tribunal de Contas da União, nos casos de convênio com o repasse de recursos da União aos Estados e aos Municípios, defendendo a exata demarcação da competência daquele Tribunal, na linha de orientação prevista no art. 71, inciso VI, da CF/88, evitando-se, assim, a ocorrência de superposição de decisões e o potencial risco de acórdãos divergentes e da inexeqüibilidade dos julgados, dando ensejo a questionamento judicial. 
 
O tema deve ser abordado sob a perspectiva da Constituição Federal, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e da Constituição Estadual e, ainda, à luz de convênio celebrado entre a União e os demais entes, por força de apoio financeiro com o repasse de recursos para a realização de serviços e obras públicas. 
 
Pois bem. Assim dispõe o art. 71, VI da Constituição Federal: 
 
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 
(...) 
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; 
(...) 
 
O Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, no §1º, do art. 254, aduz: 
 
Art. 254. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União às autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e demais órgãos e entidades da administração pública federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, será feita pelo Tribunal por meio de levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, bem como por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos. 
§ 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser verificados, entre outros aspectos, o atingimento dos objetivos acordados, a correção da aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas. 
(...). 
 
Por sua vez, a Carta Magna Estadual, em seu art. 77, assevera: 
 
Art. 77. O controle externo a cargo da Assembléia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: 
(...) 
VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado através de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios ou outras entidades; 
(...) 
 
Do confronto da redação do mencionado inciso VI, do art. 71, da Carta Republicana com o do § 1º, do art. 254, do Regimento Interno do TCU, resta claro que o Tribunal de Contas da União possui competência plena para verificar, “entre outros aspectos, o atingimento dos objetivos acordados, a correção da aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas.” 
 
Por outro lado, a redação do inciso VI do art. 77 da Constituição Estadual é clara ao delimitar a competência de atuação do Tribunal de Contas, restringindo-a somente para “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado.” 
 
Assim, os atos de gestão, inclusive dos recursos estaduais e federais, conforme a principiologia dos atos administrativos, sob a égide da sagrada legalidade, dentro dos parâmetros próprios de utilização dos recursos públicos, e, ainda, a motivação do ato para a celebração de convênios, induvidoso que o Tribunal de Contas da União poderá imiscuir-se sobre a prática dos atos administrativos realizados. 
 
A bem da verdade resta evidente que a fiscalização dos convênios celebrados pela União com o Estado ou município, onde são utilizados recursos federais, ainda que exista contrapartida dos entes federados, será de exclusiva competência do Tribunal de Contas da União, inexistindo, neste particular, competência concorrente. 
 
Ademais, é importante frisar que não é possível, sob pena de insegurança jurídica que o mesmo órgão ou ente público jurisdicionado preste contas, na concepção ampla do termo, a duas Cortes de Contas distintas, quando uma não é revisora da outra. 
 
Sabe-se igualmente que, ao lado da legalidade, outro não menos importante é o princípio da segurança jurídica. Assim, embora o Tribunal de Contas do Estado e da União sejam instâncias diversas, sem subordinação administrativa e técnica, cujas decisões são autônomas entre si, não é razoável, quer do ponto de vista técnico, quer jurídico, que o ente público submeta-se a dupla instância de contas, uma estadual e outra federal, na busca de aprovação de suas contas, com o risco de decisões divergentes e inexeqüíveis. 
 
Ilógico, neste particular, tal situação jurídica, mesmo porque a Corte de Contas da União não é instância revisora das decisões proferidas pela Corte de Contas do Estado ou do Município. Portanto, a submissão de contas à duas instâncias distintas, não revisoras, além de ilógica, apresenta-se como verdadeira insegurança jurídica aos agentes envolvidos e a coisa julgada formal e material. 
 
Conclui-se, portanto, que nos processos de atos de admissão de pessoal oriundos convênios realizados com verbas federais, ainda que exista contrapartida por parte do ente federado, a competência para a fiscalização será exclusiva do Tribunal de Contas da União, o qual possui jurisdição legalmente prevista na Constituição Federal para atuação nas referidas prestações de contas. 
 
Por fim, necessário apontar que é de relevante importância a atuação do Tribunal de Contas do Estado no sentido de apurar, preliminarmente, a existência de indícios de irregularidades existentes nos convênios onde exista repasse de recursos federais, devendo, nesses casos, informar, por meio de representação, ao Tribunal de Contas da União acerca dos indícios detectados.
 
Alexandre Vilas Boas Farias
 
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