Deprecated: mysql_connect(): The mysql extension is deprecated and will be removed in the future: use mysqli or PDO instead in /home/vbfadvog/public_html/adm/includes/adodb/drivers/adodb-mysql.inc.php on line 349
Vilas Boas Farias Advogados

ARTIGOS JURÍDICOS

31/12/1969
A nova visão dos efeitos da revelia no Processo Civil Brasileiro [+]

 O réu tem o ônus processual de oferecer defesa e não o fazendo ou o fazendo fora de prazo, ocorre a preclusão temporal que trás como conseqüência a revelia e seus efeitos. 

 
Assim, a apresentação da defesa é um ônus e não uma obrigação processual, não prestando como punição ao revel, podendo gerar conseqüências (efeitos) desfavoráveis. 
 
Pois bem. A revelia produz dois efeitos clássicos: a) Material - presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319); b) Processual – dispensa de intimação do réu para os atos do processo (art. 322). A revelia pode ainda acarretar um terceiro efeito - o julgamento antecipado da lide (art. 330, II). 
 
No entanto, inexiste norma expressa que determine o desentranhamento da contestação extemporânea, como sendo um dos efeitos da revelia. 
 
Na prática o que se verifica é que a apresentação de contestação intempestiva tem como efeito implícito da revelia o seu desentranhamento. 
 
E a lógica desse entendimento está embasada em três motivos: 
• Os prazos processuais não podem ser realizados a qualquer tempo – preclusão temporal; 
• O prazos é peremptório – não pode ser prorrogado; 
• Desentranhamento - analogia art. 195 CPC. 
 
Assim dispõe o art. 195 do CPC: 
 
“Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de oficio, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos.” 
 
Conforme se vislumbra, o artigo em epígrafe não diz que a contestação intempestiva deve ser desentranhada! Assim, questiona-se: Será que o desentranhamento constitui uma conseqüência (efeito) da revelia? 
 
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema já se manifestou em mais de uma oportunidade, no sentido de que “o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia”.
 
Isso porque, na visão daquela Superior Corte, inexiste previsão legal para o ato de desentranhamento, não sendo possível a aplicação analógica do art. 195 do CPC, tendo em vista que o instituto da revelia constitui regra de exceção, devendo ser realizada uma interpretação restritiva acerca de seus efeitos. 
 
Por outro lado, não obstante o art. 319 do CPC ser enfático ao afirmar “se o réu não contestar”, nada diz quanto ao fato do réu contestar intempestivamente. 
 
Isso porque existe uma diferença substancial entre a ausência de contestação e a contestação intempestiva, sendo que aquela revela o total desinteresse na defesa, enquanto que nessa verifica-se o ânimo de defender-se, ainda que feito a destempo. 
 
Ademais, é inegável que o réu ao apresentar sua defesa, ainda que intempestivamente, estará, naquele momento, intervindo no processo. Desta forma, mesmo que seja declarado revel, não deverá ser-lhe aplicado o efeito processual da revelia, com fundamento no art. 322, parágrafo único do CPC, participando de todos os atos do processo, inclusive da fase probatória. 
 
Nessa medida, afigura-se imprópria a determinação de desentranhamento dos documentos colacionados juntamente com a contestação pois, além de ser permitido ao revel produzir prova, a fase probatória não se findou. 
 
Segundo aduz Candido Rangel Dinamarco : 
 
“O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis.” 
 
Surge então uma segunda indagação. O réu revel pode produzir provas? 
 
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 231 solucionou a controvérsia, “in verbis”: 
 
“Súmula 231 STF 
O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.” 
 
Frisa-se por oportuno que, não obstante a Súmula 231 do STF ter sido editada no ano de 1969, ou seja, antes da vigência do atual Código de Processo Civil (1973), quando então inexistia naquele diploma o efeito material da revelia, vislumbra-se que o novel codex deve obediência a todos os princípios tutelados pela Constituição Federal de 1988, dos quais se mostram mais latentes o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
 
Sobre o tema, José Roberto dos Santos Bedaque preceitua: 
 
“O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material, a tutela jurisdicional.” 
 
Ademais, advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery : 
 
“Mesmo não podendo o revel fazer prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.” 
 
Desta forma, a relativização dos efeitos da revelia tem como supedâneo o livre convencimento do juiz, que deve buscar a verdade real dos fatos, haja vista que “o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para inventar direitos e atribuí-los a quem não os tenha ou para subtrair direitos de seus titulares.” 
 
Assim, os efeitos da revelia não têm por fim penalizar o réu extemporâneo, aniquilando seu direito de defesa e ao contraditório, inexistindo norma específica que autorize o desentranhamento da defesa intempestiva.
 
Alexandre Vilas Boas Farias 
 
VOLTAR
  • Rua Neyde Maia Miranda, 165 - Chácara Cachoeira • Campo Grande - MS

  • (67) 3025-3535

2015 © DIREITOS RESERVADOS