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Vilas Boas Farias Advogados

ARTIGOS JURÍDICOS

31/12/1969
Da Ilegalidade do desconto consignado superior a 30% da remuneração [+]

A Lei nº 10.820/03, em seu art. 2º, §2º, inciso I, determina que “soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível.” 
 
Desta forma, pode-se concluir que em relação ao percentual máximo de desconto previsto na Lei: a) a soma dos descontos (de um ou mais empréstimos consignados) não pode exceder a 30% da remuneração disponível; b) a soma total dos descontos (empréstimos consignados (+) quaisquer outros descontos salariais autorizados voluntariamente pelo empregado, por exemplo, um outro empréstimo ajustado livremente com o empregador) não pode exceder a 40% da remuneração disponível; c) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a soma dos descontos não pode ultrapassar os 30% das verbas rescisórias devidas. 
 
Como se observa, o limite máximo de desconto dos empréstimos consignados é de 30% da remuneração disponível. Mesmo quando o empregado tenha outra operação ajustada livremente com o seu empregador com desconto mensal sobre os seus salários e verbas rescisórias, permanece o limite máximo de 30% de desconto. Mas o desconto da operação voluntária não poderá ultrapassar 10% da remuneração disponível.
 
É importante mencionar ainda que a lei não restringiu a quantidade de empréstimos consignados, mas estabeleceu que o percentual de desconto em folha não pode ultrapassar 30% da remuneração disponível do empregado, de acordo com o Decreto 4.840/03. 
 
Por sua vez, o Decreto nº 4.840/2003 estabelece também que a base de cálculo para o desconto em folha de pagamento é a remuneração disponível do empregado, ou seja, o valor que sobrar da remuneração básica, após as deduções de contribuição para a Previdência Social oficial; pensão alimentícia judicial; imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes do contrato de trabalho. 
 
A lei também define que remuneração básica é a soma das parcelas pagas mensalmente ao empregado, excluídas: diárias; ajuda de custo; adicional pela prestação de serviço extraordinário; gratificação natalina; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional de férias; auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e parcelas referentes à antecipação de competência futura ou pagamento retroativo. 
 
Em síntese, a remuneração disponível é a resultante da subtração da remuneração básica e dos descontos (consignações legais). O percentual de desconto em folha é de 30% da remuneração disponível, condicionado ainda ao máximo de 40% da mesma remuneração, além dos descontos autorizados pelo empregado (consignações voluntárias), além dos legais. 
 
Ora, o banco não pode apropriar-se de quase a integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. (REsp.492.777, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 5.6.03). 
 
No caso, deve ser considerado o caráter alimentar do salário, que é imune à constrição. Ainda que tenha sido conferida pelo autor autorização para débito em conta ou desconto direto em folha de pagamento, deve ser levado em consideração que vários foram os empréstimos contraídos e o banco igualmente contribui para a situação ora verificada, na medida em que liberou importâncias em favor do autor que, se debitadas ao mesmo tempo, consomem a maior parte de seu salário, nada restando para que atendesse suas necessidades básicas. 
 
Em casos tais, a jurisprudência vem se inclinando para encontrar solução mais justa e, embora reconhecendo não se afigurar ilegal os descontos previamente autorizados pelo correntista, limita a margem consignável, de modo que fique adstrito a 30% dos vencimentos do cliente, a fim de que tenha condições de adimplir as obrigações contraídas, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família. 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 
1. Nos empréstimos cujos descontos para a quitação são feitos diretamente na folha de pagamento ou na conta corrente, estes não devem ultrapassar o valor de 30% (trinta por cento) da remuneração ou benefício recebido pelo devedor. 
2. Não se pode permitir que, por meio do referido procedimento, a instituição financeira se aproprie da quase totalidade dos recursos percebidos pelo devedor, fato que impediria o seu próprio sustento. 
(TJMG; AGIN 1.0145.09.529127-7/0011; Juiz de Fora; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; DJEMG 22/01/2010). 
 
Frisa-se que a Constituição Federal prima pela melhoria da condição social dos trabalhadores protegendo o salário e reputando crime a sua retenção dolosa (art. 7º, X); da mesma forma o art. 649 do CPC prevê em seu inciso IV que, dentre outros, o salário e a remuneração são absolutamente impenhoráveis; por fim, o Enunciado nº 59 do FONAJE aduz que “Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal”. 
 
Esse é o entendimento dos Tribunais, vejamos: 
 
AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRESTAÇÕES - DESCONTOS - CONTA CORRENTE - SALÁRIO - VIABILIDADE - LIMITAÇÃO - PERCENTUAL DE 30%
(...) 
O débito em conta corrente se afigura como prática regular, que facilita a vida das pessoas e, particularmente, dos correntistas das instituições bancárias. Destarte, não se revelam ilegais os descontos na conta corrente do devedor, onde são depositados os seus proventos, das parcelas dos empréstimos bancários, tanto mais quando referidos descontos são devidamente autorizados pelo cliente, desde que, porém, abrandando e relativizando a envergadura da cláusula que autoriza os descontos, os mesmos fiquem adstritos ao limite de 30% (trinta por cento), percentual esse que está dentro de uma margem razoável e atende aos interesses do credor, que, usando de garantia prevista no contrato, vai recebendo gradativamente o valor da dívida, ao mesmo tempo em que não compromete a subsistência do devedor e de sua família, ainda lhe remanescendo parte considerável de seu salário para fazer face às demais despesas que lhe são usuais. 
(TJDF, 19990110246660APC, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJ 17/05/2007 p. 192). 
 
Nosso Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, conforme se verifica na ementa abaixo colacionada: 
 
AGRAVO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL – DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E ATRAVÉS DE DÉBITO NA CONTA, ONDE SÃO DEPOSITADOS OS VENCIMENTOS DO AUTOR – LIMITAÇÃO EM 30% – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO. 
Embora não se afigure ilegal o desconto previamente autorizado pelo correntista em folha de pagamento ou através do débito automático em conta corrente, mantém-se a decisão que defere a medida liminar em sede de ação cautelar inominada e, pautando-se pela razoabilidade, dada as particularidades do caso em análise, limita os descontos a 30% dos vencimentos do autor para amortizar a dívida e a fim de que tenha condições de adimplir as obrigações contraídas, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, já que, vítima de acidente automobilístico, teve os ganhos mensais reduzidos no período de convalescença.
(TJMS - Agravo - N. 2007.019480-3/0000-00. Relator Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. Quarta Turma Cível. Publicação: 03/12/2007).
 
Logo, conclui-se que é admissível o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoa e cujo valor não supere 30% de seus rendimentos.
 
Alexandre Vilas Boas Farias
 
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