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Vilas Boas Farias Advogados

ARTIGOS JURÍDICOS

31/12/1969
Considerações Sobre a Contribuição Previdenciária dos Agêntes Políticos [+]

Em 21 de novembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária dos Agentes Políticos, na forma como instituída pela Lei nº 9.506/97 (RE 351.717 – Rel. Min. Carlos Velloso). 
 
Como o pronunciamento deu-se em controle difuso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ficaram restritos às partes daquela relação processual, não alcançando a generalidade dos Entes Federados. Os que ingressaram em juízo, no entanto, obtiveram êxito, reavendo as contribuições indevidamente exigidas. 
 
Acrescentando novos contornos à questão, foi posteriormente editada a Resolução nº 26/2005, do Senado Federal: 
 
“Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2005: Suspende a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997. O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de junho de 2005. Senador Renan Calheiros. Presidente do Senado Federal” 
 
Embora a decisão definitiva do STF tenha sido prolatada ainda em 2003, o Senado Federal só suspendeu a execução do dispositivo inconstitucional em 22 de junho de 2005, data da publicação da Resolução nº 26/2005. Isto garantiu ao INSS ainda vários meses de cobranças, até que, a partir da vigência da Lei nº 10.887/04 (setembro de 2004), a Contribuição Social dos Exercentes de Mandato Eletivo passou a ser legitimamente exigida. 
 
Destarte, a questão de fundo concerne em saber se a Resolução do Senado Federal só opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua entrada em vigor. Em outras palavras, a suspensão da execução do dispositivo inconstitucional só seria válida a partir da publicação da Resolução, não atingindo fatos pretéritos. Ou se opera efeitos ex tunc, ou seja, atinge os fatos pretéritos desde a suspensão da execução do dispositivo inconstitucional. 
 
Felizmente, a melhor doutrina empresta à Resolução do Senado eficácia ex tunc, de forma que, uma vez publicada, a Resolução estende erga omnes os efeitos da decisão definitiva de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, alcançando e produzindo efeitos sobre todos os fatos ocorridos, preteritamente, sob a égide da norma declarada inconstitucional pelo STF. 
 
Desta forma, a eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF e convalidada pelo Senado Federal - através da suspensão da execução do dispositivo inconstitucional -, é não só admitida, mas imposta pela União Federal. 
 
Portanto, dúvidas não há de que, a partir de 22 de junho de 2005, é de se considerar que o RE 351.717-1/PR opera efeitos idênticos aos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – eficácia erga omnes e ex tunc. 
 
Da mesma forma, não há qualquer possibilidade de constitucionalização de normas originariamente inconstitucionais pelo advento de emenda constitucional que lhes forneça fundamento de validade, a chamada “constitucionalização superveniente”. 
 
Com efeito, o STF analisou a questão da constitucionalização a posteriori decorrente da superveniência da EC 20/98 - RE 351.717/PR -, onde a contribuição em comento foi declarada inconstitucional por unanimidade, sob o fundamento de que a Lei deve ser analisada de acordo com a ordem constitucional vigente à época de sua edição. 
 
Em resumo, podemos concluir que no período compreendido entre a data em que a alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997 foi declarada inconstitucional pelo STF (21 de novembro de 2003) até a data da entrada de vigência da Lei nº 10.887/04 (setembro de 2004), não é devida a Contribuição Social pelos exercentes de Mandato Eletivo.
 
Alexandre Vilas Boas Farias
 
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