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Vilas Boas Farias Advogados

ARTIGOS JURÍDICOS

31/12/1969
Conflito entre Princípios Constitucionais - Ponderação na aplicação das normas [+]

 
Questão muito discutida nos últimos tempos, e que tem sido objeto de vários estudos é a colisão entre princípios constitucionais. 
 
Para dirimir o conflito entre os princípios e as regras constitucionais, deve-se ponderar, proporcionalmente, sobre qual norma deve prevalecer no caso sob exame, sem que haja desrespeito a nenhuma das normas, mas que uma norma seja mais valorada, do que a outra em determinado caso concreto, procurando da melhor forma, preservar os princípios em jogo. 
 
Na lição de Willis Santiago Guerra Filho : 
 
“O princípio da proporcionalidade, entendido como um mandamento de otimização do respeito máximo a todo o direito fundamental, em situação de conflito com outro(s), na medida do jurídico e faticamente possível, tem conteúdo que se reparte em três “princípios parciais” (Teilgrundsätze): “princípio da proporcionalidade em sentido estrito” ou “máxima do sopesamento” (Abwägungsgebot), “princípio da adequação” e “princípio da exigibilidade” ou “máxima do meio mais suave” (Gebot des mildesten Mittels). 
 
O “princípio da proporcionalidade em sentido estrito” determina que se estabeleça uma correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o meio empregado, que seja juridicamente a melhor possível. Isso significa, acima de tudo, que não se fira o “conteúdo essencial” de direito fundamental, com o desrespeito intolerável da dignidade humana, bem como que, mesmo em havendo desvantagens para, digamos, o interesse de pessoas, individual ou coletivamente em apreço, as vantagens que traz para interesses de outra ordem superam aquelas vantagens. 
 
Os “subprincípios da adequação e da exigibilidade ou indispensabilidade”, por seu turno, determinam que, dentro do faticamente possível, o meio escolhido se preste para atingir o fim estabelecido, mostrando-se, assim, “adequado”. Além disso, esse meio deve se mostrar “exigível”, o que significa não haver outro, igualmente eficaz, e menos danoso a direitos fundamentais. 
 
Assim, no processo de ponderação não se atribui preferência a um ou outro princípio ou direito, pelo contrário, deve-se assegurar a aplicação das normas conflitantes, de forma que uma delas seja mais valorada, enquanto a outra sofre atenuação. 
 
A complexidade e relevância do processo de ponderação de normas deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso sob exame, pois cada caso tem suas peculiaridades, que merecem ser analisadas. 
 
A jurisprudência nacional registra decisões do Supremo Tribunal Federal , resolvendo tensões entre princípios constitucionais, onde o conflito foi solucionado pela aplicação da máxima da ponderação de valores, restando um princípio constitucional afastado pela aplicação do outro. 
 
Ora, se o ato administrativo busca na lei sua força obrigatória, é óbvio que este desaba quando lhe falta a base legal ou contrária àqueles preceitos que lhe presidiram a formação, e é nesse ponto que se tenta demonstrar a importância dos princípios para suprir tal ilegalidade, no interesse da coletividade. 
 
No ensinamento de Marino Pazzaglini Filho “O princípio da Legalidade é a pedra de toque do Estado de Direito e pode ser traduzido na máxima: a Administração Pública só pode atuar conforme a lei”, deve-se dizer que o principio da legalidade era entendido como superior dentro da Administração Pública. 
 
No entanto, atualmente impera o Estado Constitucional de Direito, voltado para a principiologia de maneira mais acirrada que a letra da lei, ocorrendo certa relativização do princípio da legalidade, como princípio superior na Administração Pública. 
 
Sobre esse enfoque, Roque Antônio Carrazza destaca: 
 
“O legislador, ao elaborar a lei, deve obviamente, obedecer à Constituição. Não nos demoraremos, porém, em demonstrar esta acaciana verdade. O que queremos enfatizar é que não só ele que deve fazê-lo. Mais até que o legislador, o administrador público e o juiz – para não serem senhores, mas servidores da lei – estão intensamente subordinados à Constituição, inclusive a seus magnos princípios. É a ela, antes da própria lei, que devem mirar, enquanto desempenham suas relevantes funções.” 
 
Como se percebe, não obstante a Administração estar vinculada a desempenhar suas atividades nos estritos ditames da lei, em alguns casos, eis que se admite a relativização da aplicação burocrática da norma em concreto. 
 
A saúde, por exemplo, é um direito de todos porque sem ela não há condições de uma vida digna, e é um dever do Estado porque é financiada pelos impostos que são pagos pela população. Desta forma, para que o direito à saúde seja uma realidade, é preciso que o Estado crie condições de atendimento em postos de saúde, hospitais, programas de prevenção, medicamentos, etc., e além disto é preciso que este atendimento seja universal (atingindo a todos os que precisam) e integral (garantindo tudo o que a pessoa precise). Trata-se, pois, de um serviço essencial. 
 
Aponta Luis Antonio Rizzatto Nunes que “Há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação.” 
 
Mais que evidente que se o ser humano não tem a disposição, serviço de saúde, nesta compreendendo-se assistência médica e hospitalar, nos dias em que estiver acometido de enfermidade, dependendo de sua gravidade, poderá até mesmo ficar impossibilitado de executar todas as outras atividades diárias. Assim reconhece a Lei nº 8.080/90 em seu artigo 2º que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” 
 
Por outro lado, é inconteste que o direito à saúde pública, por ser dever do Estado, não pode sofrer interrupções. Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta. 
 
Assim, pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.
 
Portanto, frente ao conflito desses princípios, é importante frisar que o exegeta não deverá preterir um princípio a outro, mas, tão somente, ponderar sua aplicação na exata medida de seu alcance, visando, com isso, chegaro mais próximo possível da tão aclamada justiça.
 
Alexandre Vilas Boas Farias
 
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