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Vilas Boas Farias Advogados

ARTIGOS JURÍDICOS

31/12/1969
Alcance do art. 135 do CTN - Responsabilidade dos sócios - multa administrativa por infração à CLT [+]

Como é cediço, a responsabilidade de sócios ou terceiros por créditos tributários não se opera de forma automática, nem decorre, unicamente, do fato da pessoa participar da sociedade, sendo necessária a demonstração de seu enquadramento nas hipóteses que ensejem a sua responsabilização. Ademais, a execução fiscal não pode ser promovida para a cobrança de multa por infração de preceito da CLT, o uma vez qeu essa não se amolda ao conceito de tributo, afastando a aplicação do disposto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. 
 
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento em relação ao tema, consignando que em face do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e naquele Sodalício, não se pode considerar os débitos do FGTS e as multas aplicadas em razão de infração às normas da CLT, como contribuições que estejam inseridas na classificação de tributo, o que inviabiliza a utilização analógica das disposições contidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário. 
 
Assim, aquela Corte Superior tem modificado entendimentos que permitem o redirecionamento de execução de dívida ativa do FGTS e de créditos por infração da CLT contra os sócios que seriam tributariamente responsáveis pela empresa. 
 
Como se observa, o entendimento predominante nos Tribunais, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, previsto no artigo 135, do Código Tributário Nacional, não tem o alcance pretendido pelo fisco. Ele deve limitar-se às execuções fiscais relativas às obrigações de natureza tributária, não se estendendo às obrigações de natureza administrativa. 
 
Nessa linha de entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Castro Meira, com fragmento de ementa nos seguintes termos: 
 
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. 
1. O redirecionamento ao sócio-gerente inserto no artigo 135 do Código Tributário Nacional restringe-se às obrigações de natureza tributária. 
(STJ. Resp. 408.618. Relator: Min. Castro Meira. Data do Julgamento 27/02/2007) 
 
No mesmo sentido, o posicionamento da Ministra Eliana Calmon no Resp. 414.602, assim ementado: 
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA POR INFRAÇÃO À CLT) - INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III DO CTN. 
1. Segundo o art. 4º da Lei 6.830/80, a execução fiscal pode ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não. 
2. O art. 135, III do CTN responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado apenas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, não sendo aplicável, portanto, no caso de cobrança de multa por infração à CLT. 
3. Recurso especial improvido. 
(RESP 414602/PR; DJ Data:09/09/2002 PG:00219; Rel. Min. Eliana Calmon). 
 
Em sintonia com os julgados do STJ e em idêntica perspectiva são os precedentes de nossos Tribunais: 
 
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 
1. A multa por infração à CLT devidamente inscrita na Dívida Ativa da União será cobrada seguindo o rito processual previsto na Lei n. 6.830/80, mas não altera a sua natureza não tributária, sendo, por esta característica, inaplicável a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes desta Turma. 
2. Merece ser mantida a decisão agravada que entendeu não ser aplicável o art. 135 do CTN, em razão da multa por infração a dispositivo da CLT ser de natureza jurídica não tributária. 
3. Agravo de instrumento improvido. 
(TRF1 - Acórdão Nº 2003.01.00.015116-9. Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. Data julgamento 26/07/2007). 
 
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. 
1. A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que exsurja a sua responsabilidade pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN é mister que haja comprovação de que o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. 
2. Em recente julgamento a Corte decidiu que as contribuições para o FGTS não tem natureza tributária, por isso são inaplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, as disposições do Código Tributário Nacional. 
3. Precedentes. 
4. Recurso improvido. 
(RESP 396275 / PR; DJ DATA:28/10/2002; Rel. Min. Luiz Fux) 
 
Por outro lado, ainda que não se aceite a tese aventada, evidente que, no caso em concreto, a responsabilidade tributária da empresa não atinge o sócio administrador ou qualquer outro sócio da mesma, em execução fiscal, já que, de fato, o sócio não agiu de forma temerária aos ditames da lei ou do contrato. 
 
Não há como confundir um débito de pessoa jurídica com débito de pessoa física, máxime quando a empresa não consegue proceder as baixas regulares na Receita Estadual ou Federal havendo algum débito. Ou seja, não há como proceder a “dissolução regular” perante a Junta Comercial e tampouco perante os órgãos públicos, quando há débitos fiscais pendentes, pois estes últimos são obrigados, funcionalmente, a considerar tal ato como irregular! 
 
Logo, independentemente do posicionamento do Juízo quanto a natureza jurídica da cobrança realizada (multa por infração à CLT), resta demonstrado que, em qualquer hipótese, é incabível a responsabilização do sócio, na condição de responsável tributário tendo por base o art. 135 do CTN.
 
Alexandre Vilas Boas Farias
 
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