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Vilas Boas Farias Advogados

ARTIGOS JURÍDICOS

31/12/1969
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO MONITÓRIO [+]

A intitulada ação monitória documental[1], na atual conjuntura, está disciplinada pelo artigo 1.102, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC, objetiva abreviar a formação do título executivo judicial que, nas ações ordinárias, percorre, muita vez, um longo caminho até concretizar a finalidade precípua do processo que consiste na entrega do bem da vida reclamado em juízo ao jurisdicionado com a máxima brevidade.

Seguindo-se as ideias traçadas por THEODORO JÚNIOR[2], [3], além de outros juristas, “a monitória é um processo misto, constituído por um procedimento especial de jurisdição contenciosa com contraditório diferido ou distribuído ao réu, revestido de carga composta de cognição sumária com prevalente força executiva nas hipóteses de ausência de embargos ou de sua apresentação extemporânea, adquirindo, em contrapartida, conteúdo pleno e exauriente próprio do procedimento de conhecimento ordinário, sendo estes oferecidos”.

Nessa linha, CARREIRA ALVIM ensina que “o procedimento monitório é procedimento do tipo de ‘cognição sumária’, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada”[4].

Assim, a finalidade do procedimento monitório é abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo, controlando o geralmente moroso e caro procedimento ordinário.

Destarte, embora sob o manto de procedimento especial, a ação monitória só apresenta de especial o deferimento, de plano, da expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa ou de um bem móvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.102b).

Depois de receber o aviso (advertência) contido no mandado expedido pelo juiz, o réu poderá oferecer embargos, conforme dispõe o artigo 1.102c do mesmo diploma, independentemente de prévia segurança do juízo (§ 2º), deixar de apresentá-lo, cumprindo a obrigação que lhe compete ou, ainda, simplesmente nada fazer, suportando, destarte, as consequências que derivam desta atitude, o que será abordado, pormenorizadamente, em capítulo próprio.

Não obstante diga o art. 1.102c que os embargos oferecidos pelo réu suspenderão a eficácia do mandado inicial, na verdade essa eficácia já nasce neutralizada na origem, pela só eventualidade de poder vir ele a ser embargado.

Releva destacar que, para HOFFMAN, o efeito suspensivo imprimido automaticamente ao mandado em razão da oposição dos embargos se afigura paradoxal ao objetivo do processo, destinado, segundo MARINONI e ARENHART, a propiciar a aceleração da realização dos direitos[5].

Assim, em virtude da neutralização da eficácia do mandado monitório, teria cabimento a antecipação da tutela, nos moldes do art. 273 do CPC?

Eduardo TALAMINI[6] responde afirmativamente, dizendo aplicar-se ao procedimento monitório o art. 273 do CPC, porquanto o procedimento ordinário é subsidiário dos procedimentos especiais (art. 272, par. único, do CPC), com o que se consegue um efeito análogo ao que se obtém, no sistema italiano, com a declaração de executividade da decisão inicial.

E arremata:

“Até porque, concedido o mandado, existirá juízo de verossimilhança favorável ao demandante, que, muito provavelmente, será suficiente para que se considere cumprido um dos requisitos da antecipação (art. 273, caput). Existindo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), ou caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu (art. 273, II), haverá dever do juiz de, tendo o autor requerido (art. 273, caput), conceder a antecipação da eficácia executiva lato sensu – autorizando-se, desde logo e pelo menos, execução provisória. Na hipótese do inciso I do art. 273, a antecipação deve ocorrer já no próprio momento da concessão do mandado, se a urgência da situação assim exigir”.[7]

Da mesma forma, MARINONI e ARENHART elucidam qualquer dúvida que possa pairar sobre o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela monitória:

“Para que se perceba a razão para a tutela antecipatória, é necessário lembrar-se da necessidade de antecipação de soma quando a prestação em dinheiro é imprescindível para proteger um bem não-patrimonial. Assim, por exemplo, o caso de indenização antecipada para aliviar um estado de necessidade causado pelo ilícito. Nestas hipóteses, que são tuteladas em razão de receio de dano, a realização do direito de crédito tem por escopo a tutela de um direito não-patrimonial, como o direito à saúde, conexo ao direito de crédito. A antecipação de soma, nesta linha, não se destina a assegurar o juízo ou a viabilidade da realização do direito de crédito, mas sim a realizar antecipadamente o direito de crédito para permitir a efetiva tutela de um direito que lhe é conexo e merecedor de especial proteção. Aliás, é conveniente recordar que já se deixou claro que o arresto não obsta a antecipação de soma, demonstrando-se que o fim da antecipação não é acautelar o direito de crédito, mas sim tutelar o direito que somente através da realização imediata do direito de crédito pode ser efetivamente protegido.

Note-se, de fato, que a antecipação de soma fundada no art. 273, I, do CPC, é medida idônea para impedir prejuízo irreparável a um direito conexo ao direito de crédito, ao passo que o arresto é a medida capaz de assegurar a viabilidade da realização do direito de crédito”.[8]

Ademais, se no processo de conhecimento, a prova inequívoca autoriza a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, permitindo também a tutela específica mesmo com fundamento em obrigação legal (art. 461), não haveria por que não admitir-se a eficácia do provimento antecipatório na ação monitória, também fundada em ‘prova escrita’, imbuída de forte dose de probabilidade (juízo de verossimilhança).[9]

Nesse esteio, parece incontestável a conclusão a que chega Eduardo TALAMINI, segundo a qual:

“Existindo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), ou caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu (art. 273, II), haverá dever do juiz de, tendo o autor requerido (art. 273, caput), conceder a antecipação da eficácia executiva lato sensu – autorizando-se, desde logo e pelo menos, execução provisória. Na hipótese do inciso I do art. 273, a antecipação deve ocorrer já no próprio momento da concessão do mandado, se a urgência da situação assim exigir”.[10]

 

Destarte, se a parte demonstrar ser caso de tutela antecipada, deve o juiz guiar-se pelo disposto no art. 1.102b, combinado como art. 273 do CPC, de forma a expedir o mandado de pagamento ou de entrega, para cumprimento imediato, ou em menor prazo, restando o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da defesa,[11] que, no caso, são os embargos monitórios (ou primeiros embargos).

Isto significa dizer que o mandado inicial contará com imediata força executiva, não ficando sua eficácia, verdadeiro diferencial da tutela monitória, condicionada à oposição dos embargos.

Não resta dúvida, portanto, sobre a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela monitória, seja pela ausência de qualquer óbice legal, seja pelo fato de que as diversas espécies de tutela diferenciada somente se justificam enquanto possam propiciar a salvaguarda efetiva dos direitos que pretendem proteger.



[1] Segundo José Miguel GARCIA MEDINA, no direito moderno, há duas modalidades de ação monitória: a documental e a pura, adotada pelos sistemas processuais italiano e alemão, respectivamente. “O sistema processual pátrio não adotou o sistema monitório puro que informa o processo civil alemão (Mahnsverfahren). O art. 1.102-A, nos termos da alteração propiciada pela Lei 9.079/95, adotou o posicionamento italiano, o qual se vale do sistema monitório documental. A diferença essencial entre ambos os sistemas está na desnecessidade de prova documental pré-constituída no sistema germânico. Em nosso sistema, exige-se a comprovação documental quanto à existência de obrigação para pagamento de quantia certa, entrega de coisa fungível ou coisa determinada” (GARCIA MEDINA, José Miguel, CALDAS DE ARAÚJO, Fábio e GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Processo Civil Moderno: Procedimentos Cautelares e Especiais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 23).

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 29. ed., Forense, 2002, p. 334.

[3] Sobre o processo monitório, THEODORO JÚNIOR preleciona que “seu início é por um preceito análogo ao da execução forçada, isto é, por uma ordem passada ao devedor para que se pague a dívida. Sua força executiva, todavia, ainda não está presente, porque o juiz não faz a cominação de penhora. Mas, esgotado o prazo de embargos, opera-se, por preclusão, o aperfeiçoamento do título que se transforma em executivo e autoriza a realização de atos de expropriação próprios da execução forçada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 29. ed., Forense, 2002, p. 334).

[4] CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, Curitiba: Juruá, 2008, p. 29.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Procedimentos Especiais, v. 5, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 157.

[6] TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória (a ação monitória – Lei 9.079/95). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 157.

[7] TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória (a ação monitória – Lei 9.079/95). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 157.

[8] MARINONI e ARENHART, ibidem, p. 157.

[9] CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Antecipação de Tutela no Processo Monitório. Themis, Fortaleza, v.2, n.2, p. 11-37, 1999.

[10] TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória: A ação monitória - Lei 9.079/95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 157.

[11] . Neste sentido, Rosemiro Pereira Leal, observando que o que o art. 1.102c do CPC batiza de ‘embargos’, seria na verdade ‘contestação’ (defesa). LEAL, Rosemiro Pereira. Comentários à reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora de Direito, 1966, p. 119.

Alexandre Vilas Boas Farias

 
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